Estatuto Social Recanto de Paz


CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede, Prazo e Objetivo.

Art.1º. O Centro Espírita Beneficente Recanto de Paz, doravante denominada apenas Recanto de Paz, fundada em 02/07/2017, tem sede e foro na Rua Barão de Marajó n.º 108, CEP 09961-580, no Jardim Ruyce, Bairro Casa Grande, em Diadema, Estado de São Paulo, é uma organização religiosa, nos termos do Código Civil, com as alterações da Lei 10.825/03, de caráter assistencial, filantrópico e cultural, sem quaisquer fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado e tem os seguintes objetivos:

I) Atuar no estudo, divulgação e prática da doutrina espírita, nos moldes da codificação de Allan Kardec;

II) Atuar na evangelização como processo de educação moral do ser humano, conforme preceitua o “Evangelho Segundo o Espiritismo”;

III)  Atuar na assistência social como prática da caridade, princípio da moral cristã e exercício pleno da solidariedade e respeito ao próximo.

IV) Manter uma biblioteca para empréstimo gratuito de livros espíritas.
§ 1º - A fim de cumprir suas finalidades, o Recanto de Paz se organizará em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias e regimentais.
§ 2º - É expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto, bem como, remunerar, conceder vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título, a seus conselheiros diretores e associados, no exercício de quaisquer de suas atividades voluntárias.

CAPÍTULO II

Dos Membros, sua Admissão, Direitos e Deveres.

Art.2º. O Centro Espírita Beneficente Recanto de Paz compor-se-á de ilimitado número de Membros, pessoas físicas que, adotando os princípios do espiritismo, a ele se associem com aceitação das obrigações decorrentes desse ato.

Art.3º. Dividem-se os Membros nas seguintes categorias:

I) Fundadores: são aqueles que assinaram a ata de constituição, dando o apoio necessário a fundação do Recanto de Paz, bem como os que fizeram parte do seu primeiro Conselho Diretor;

II) Contribuintes: são os Membros que contribuem monetariamente, na forma fixada pelo conselho diretor; e

III) Benemérito: são os Membros que, sendo frequentadores há mais de doze (12) meses ininterruptamente, estejam colaborando com o Recanto de Paz em caráter gratuito, que sejam indicados para esta categoria ao Conselho Diretor e aceitos pelo mesmo;

IV) Efetivos: são Membros contribuintes e (ou) beneméritos de maneira ininterrupta há (12) meses ou mais, que sejam indicados, aceitos e incluídos pelo conselho diretor no quadro de associados efetivos.
§ 1º - Para manter seu direito à voto o Membro fundador ou efetivo deve se manter como frequentador e voluntário do Recanto de Paz, e serão excluídos do quadro de eleitores automaticamente caso se mantenham afastados por período superior há 60 dias sem a devida justificativa aceita pelo Conselho Diretor.
§ 2º - A qualidade de Membro é intransferível e, seja qual for a sua categoria, não será titular de nenhuma quota ou fração ideal de patrimônio da associação.
§ 3º - O Membro contribuinte, na impossibilidade de continuar contribuindo monetariamente, deverá transformar sua contribuição monetária em contribuição voluntária em benefício do Recanto de Paz, em concordância com o conselho diretor.
§ 4º - Os Membros não serão reembolsados pelas contribuições ou doações que realizaram por ocasião da fundação do Recanto de Paz ou que tenham realizado posteriormente em favor da mesma.

Art.4º. São direitos de todos os Membros sugerir por escrito, ao conselho diretor, as medidas ou providências que contribuam para o aperfeiçoamento operacional do Recanto de Paz;

Art. 5º. São direitos dos Membros fundadores e (ou) efetivos:

I) Votar e (ou) convocar assembleia geral nos termos dos artigos 2º, 3º e 4º do CAPÍTULO II do presente estatuto;

II) Tomar parte nas assembleias gerais.

Parágrafo único: É pré-requisito para se candidatar à um dos cargos de Conselheiro Diretor:

III) Ser Membro fundador; ou

IV) Ser Membro efetivo há cinco (5) anos ou mais, atuando como voluntário e demonstrando conhecimento da doutrina espírita.

Art.6º. São deveres de todos os Membros:

I) Estudar a codificação espírita, pautando seus atos dentro dos preceitos da moral cristã;

II) Acatar as decisões dos órgãos dirigentes;

III) Contribuir com a mensalidade ou voluntariamente para a manutenção e desenvolvimento do Recanto de Paz com observância no artigo 3º, parágrafo 3º;

IV) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto; e 

V) Combater quaisquer propagandas políticas, religiosas e (ou) terapias alternativas que sejam contrárias aos preceitos da doutrina espírita;
Art.7º. O Membro poderá ser excluído do quadro social quando:

I) Deliberadamente solicitar sua exclusão;

II) Caso pratique qualquer ato contrário a este estatuto ou que seja moral ou materialmente lesivo ao Recanto de Paz;

III) Deixar de recolher a contribuição e (ou) deixar de frequentar por mais de seis (6) meses, automaticamente e sem obrigatoriedade de notificação prévia;

IV) sendo fundadores e (ou) efetivos, deixar de frequentar o Recanto de Paz por um período superior há 60 dias sem devida justificativa aceita pelo conselho diretor.
Parágrafo único - Compete ao conselho diretor fazer cumprir os itens do Art. 7º do Capítulo II do presente estatuto, sem direito de recurso.

Art.8º. Os Membros não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações contraídas pelo Recanto de Paz, ressalvadas as responsabilidades decorrentes de atos culposos ou dolosos.

CAPITULO III

Da Administração

Art.9º. O Recanto de Paz será administrado pelos seguintes órgãos:

I) Assembleia geral;

II) Conselho diretor.

Art.10º. A assembleia geral é o órgão soberano do Recanto de Paz e será constituída pelos associados fundadores e efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art.11º. Compete à assembleia geral:

I) Eleger e empossar os membros do conselho diretor;

II) Destituir os membros do conselho diretor;

III) Decidir sobre as reformas do presente estatuto, exceto em ano eleitoral do Recanto de Paz;

IV) Decidir sobre a extinção do Recanto de Paz, seguindo as diretrizes do Art. 29º do Capítulo IV do presente estatuto; e

V) Aprovar as contas da entidade.

Art.12º. A assembleia geral ordinária reunir-se-á anualmente para aprovação das contas da entidade e trienalmente para eleger e empossar o conselho diretor.

Art.13º. As assembleias gerais extraordinárias realizar-se-ão, quando convocadas pelo conselho diretor ou por requerimento de um quinto (1/5) dos Membros efetivos ou fundadores, para tratar, exclusivamente, dos assuntos constantes de sua pauta.

Art.14º. As assembleias gerais instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de dois terços (2/3) dos Membros efetivos e fundadores e, em segunda convocação, uma (1) hora após a primeira, com qualquer número de Membros presentes.
Parágrafo único: A convocação da assembleia geral ordinária será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e da extraordinária com antecedência mínima de 7 (sete) dias, por meio de edital afixado em local visível na sede da associação e disponibilizada a todos os Membros efetivos e fundadores. Do edital deverá constar a pauta a ser discutida e, quando da eleição de novos conselheiros diretores, os nomes dos candidatos.

Art.15º. O conselho diretor será constituído por sete (07) membros sem hierarquia interna, sendo destacado um (01) membro para a função de representante legal e um (01) outro membro para a função de Tesouraria, além de um suplente para cada uma destas duas funções.

Art.16º. Compete ao conselho diretor:

I) Elaborar e gerir a execução do programa de atividades de sua gestão;

II) Criar, alterar e aprovar regimento interno;

III) Contratar e demitir funcionários;

IV) Constituir advogado para representação legal do Recanto de Paz, sempre que necessário.

Art.17º. O conselho diretor será eleito e empossado pela assembleia geral ordinária para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição consecutiva.

Art.18º. O cargo de conselheiro diretor ficará vago por:

I) Óbito;

II) Renúncia;

III) Ausência por sessenta (60) dias consecutivos sem justificativa aceita pelos demais membros do conselho diretor ou afastamento voluntário, mesmo que justificado, por uma quantidade superior há cinquenta por cento (50%) das reuniões anuais do conselho diretor; e (ou); 

IV) Ato (s) incompatível (is) com a finalidade do Recanto de Paz ou desinteresse pelas suas atividades.
§ 1º Os cargos vagos serão preenchidos de conformidade com o item IV do parágrafo único do artigo 5º do capítulo II.
§ 2º Caberá ao conselho diretor decidir sobre a destituição do conselheiro.

Art.19º. Compete ao conselheiro diretor representante legal:

I) Representar o Recanto de Paz em juízo ou fora dele, ativa e passivamente.

II) Instalar as assembleias gerais, cujas convocações lhe compete fazer, ressalvados os direitos de convocação pelos Membros ou demais membros do conselho diretor;

III) Firmar, juntamente com o tesoureiro, os documentos necessários à movimentação do numerário disponível.

IV) Praticar todos os atos inerentes ao seu cargo.

Art.20º. Compete ao conselheiro diretor tesoureiro:

I) Contabilizar as contribuições dos Membros, rendas, auxílios e donativos financeiros, mantendo em dia a escrituração; 

II) Efetuar os pagamentos autorizados e assinados, juntamente com o representante legal, os documentos necessários à movimentação do numerário disponível;

III) Elaborar o balanço financeiro, juntamente com o conselho diretor, afixando-os em local visível para conhecimento de todos; 

IV) Conservar sob a sua guarda e responsabilidade os documentos relativos à tesouraria; 

V) Manter disponível e apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados por algum dos Membros efetivos ou fundadores.

Art.21º. Compete a todo conselheiro diretor:

I) Coordenar e administrar o patrimônio da associação; 

II) Organizar o livro dos Membros e emitir correspondência em nome do Recanto de Paz.

III) Coordenar os serviços administrativos da secretaria.

IV) Redigir as atas de reuniões de conselho diretor e de assembleias gerais responsabilizando-se pelos seus registros.

V) Elaborar os relatórios e os planos de atividades.

VI) Zelar pela conservação e existência da biblioteca.

VII) Acompanhar e supervisionar as atividades de todos os departamentos instalados.
Parágrafo único. As competências descritas no Art. 21º do CAPÍTULO III do presente estatuto serão distribuídas entre os conselheiros em reunião do conselho diretor para este fim.

Art.22º. Poderão ser criados departamentos especializados conforme as necessidades e porte do Recanto de Paz, podendo um mesmo conselheiro acumular mais de um departamento.
Parágrafo único: compete ao conselho diretor designar ou dispensar os dirigentes dos departamentos.

CAPÍTULO IV 

Dos Recursos Financeiros e do Patrimônio

Art.23º. Os recursos necessários para a manutenção da associação poderão ser obtidos:

I) Das contribuições dos Membros; II) Do produto proveniente de campanhas, festividades ou outra arrecadação lícita de fundos; III) De eventuais subvenções de poderes públicos ou de doações de terceiros; ou

IV) De quaisquer outras fontes de renda lícitas, auferidas com o único objetivo de dar ao Recanto de Paz condições de atender às suas finalidades.
§ 1º: A totalidade da renda ou receita auferida pelo Recanto de Paz será aplicada na manutenção, conservação e ampliação do patrimônio e das obras de assistência social, estritamente para cumprimento dos seus objetivos, bem como na expansão de suas atividades.
§ 2º: A arrecadação de recursos para o Recanto de Paz não deve ser proveniente de eventos realizados com a utilização e (ou) comercialização de bebidas alcoólicas ou tabaco, bem como tenha sua origem em quaisquer atividades ilícitas.

Art.24º. O Recanto de Paz poderá manter contas bancárias, cujos saldos poderão ser aplicados em qualquer modalidade de investimento seguro.

Art.25º. O Recanto de Paz manterá escrituração de suas receitas, bem como de seu ativo e passivo de forma a demonstrar a perfeita exatidão financeira de suas atividades.

Art.26º. O exercício social coincidirá com o ano civil.

Art.27º. O patrimônio do Recanto de Paz será constituído de bens móveis, imóveis e veículos.

Art.28º. Os bens imóveis do Recanto de Paz não poderão ser onerados, vendidos, permutados ou de qualquer forma alienados.

Art.29º. Em caso de dissolução do Recanto de Paz por absoluta falta de meios para continuar funcionando, por sentença judicial irrecorrível ou por deliberação de mais de 2/3 (dois terços) dos Membros com direito a voto em primeira chamada ou com 1/3 em segunda chamada, em assembleia geral convocada especialmente para esta finalidade, a totalidade de seu patrimônio se reverterá ao cumprimento da liquidação de eventuais dívidas existentes e os demais recursos em benefício de outra entidade espírita, legalmente constituída e escolhida pela mesma assembleia geral.

Capítulo V

Disposições Gerais

Art.30º. É vedada a remuneração bem como a distribuição de lucros, vantagens, bonificações ou dividendos de qualquer espécie a seus conselheiros diretores e Membros, no exercício de quaisquer de suas atividades voluntárias.

Art.31º. O presente estatuto poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, por deliberação da assembleia geral, especialmente convocada para este fim, composta de Membros contribuintes quites com suas obrigações sociais, nos termos da lei do código civil, artigo 46 ao disposto do inciso IV, desde que as reformas não atinjam, sob pena de nulidade, as disposições que dizem respeito à natureza espírita do Recanto de Paz e sua orientação kardeciana, a não vitaliciedade dos cargos e funções e a destinação social, sempre espírita, do seu patrimônio, conforme artigo 11º do capitulo III.

Art.32º. As atividades espíritas do Recanto de Paz serão priorizadas em detrimento de quaisquer outras atividades sob a mantença deste Centro Espírita.

Diadema, 02 de Julho de 2017.


 Edson Carlos Teixeira
Conselho Diretor-Representante Legal
                                                                                                              
                                                                        José Fontes Sobrinho
                                                                                                                         OAB/SP 29.711

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