Da Denominação, Sede, Prazo e Objetivo.
Art.1º. O Centro Espírita Beneficente Recanto de Paz, doravante
denominada apenas Recanto de Paz, fundada em 02/07/2017, tem sede e foro na Rua
Barão de Marajó n.º 108, CEP 09961-580, no Jardim Ruyce, Bairro Casa Grande, em
Diadema, Estado de São Paulo, é uma organização religiosa, nos termos do Código
Civil, com as alterações da Lei 10.825/03, de caráter assistencial,
filantrópico e cultural, sem quaisquer fins lucrativos, com prazo de duração
indeterminado e tem os seguintes objetivos:
I)
Atuar no estudo, divulgação e prática da doutrina espírita, nos moldes da codificação
de Allan Kardec;
II)
Atuar na evangelização como processo de educação moral do ser humano, conforme
preceitua o “Evangelho Segundo o Espiritismo”;
III)
Atuar na assistência social como prática
da caridade, princípio da moral cristã e exercício pleno da solidariedade e
respeito ao próximo.
IV)
Manter uma biblioteca para empréstimo gratuito de livros espíritas.
§ 1º - A fim de cumprir suas finalidades, o Recanto de Paz se
organizará em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem
necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias e regimentais.
§ 2º - É expressamente vedada a distribuição de resultados,
dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio sob nenhuma
forma ou pretexto, bem como, remunerar, conceder vantagens ou benefícios por
qualquer forma ou título, a seus conselheiros diretores e associados, no
exercício de quaisquer de suas atividades voluntárias.
CAPÍTULO II
Dos Membros, sua Admissão, Direitos e Deveres.
Art.2º. O Centro Espírita Beneficente Recanto de Paz compor-se-á
de ilimitado número de Membros, pessoas físicas que, adotando os princípios do
espiritismo, a ele se associem com aceitação das obrigações decorrentes desse
ato.
Art.3º. Dividem-se os Membros nas seguintes categorias:
I) Fundadores: são aqueles que assinaram a ata de constituição, dando
o apoio necessário a fundação do Recanto de Paz, bem como os que fizeram parte
do seu primeiro Conselho Diretor;
II) Contribuintes: são os Membros que contribuem monetariamente, na
forma fixada pelo conselho diretor; e
III) Benemérito: são os Membros que, sendo frequentadores há mais de
doze (12) meses ininterruptamente, estejam colaborando com o Recanto de Paz em
caráter gratuito, que sejam indicados para esta categoria ao Conselho Diretor e
aceitos pelo mesmo;
IV) Efetivos: são Membros contribuintes e (ou) beneméritos de maneira
ininterrupta há (12) meses ou mais, que sejam
indicados, aceitos e incluídos pelo conselho diretor no quadro de associados
efetivos.
§
1º - Para manter seu direito à voto o Membro fundador ou efetivo deve se manter
como frequentador e voluntário do Recanto de Paz, e serão excluídos do quadro
de eleitores automaticamente caso se mantenham afastados por período superior
há 60 dias sem a devida justificativa aceita pelo Conselho Diretor.
§
2º - A qualidade de Membro é intransferível e, seja qual for a sua categoria,
não será titular de nenhuma quota ou fração ideal de patrimônio da associação.
§
3º - O Membro contribuinte, na impossibilidade de continuar contribuindo
monetariamente, deverá transformar sua contribuição monetária em contribuição
voluntária em benefício do Recanto de Paz, em concordância com o conselho diretor.
§
4º - Os Membros não serão reembolsados pelas contribuições ou doações que
realizaram por ocasião da fundação do Recanto de Paz ou que tenham realizado
posteriormente em favor da mesma.
Art.4º.
São direitos de todos os Membros sugerir por escrito, ao conselho diretor, as
medidas ou providências que contribuam para o aperfeiçoamento operacional do
Recanto de Paz;
Art. 5º. São direitos dos Membros fundadores e (ou) efetivos:
I) Votar e (ou) convocar assembleia
geral nos termos dos artigos 2º, 3º e 4º do CAPÍTULO II do presente estatuto;
II) Tomar parte nas assembleias
gerais.
Parágrafo único: É
pré-requisito para se candidatar à um dos cargos de Conselheiro Diretor:
III) Ser Membro fundador;
ou
IV) Ser Membro efetivo há
cinco (5) anos ou mais, atuando como voluntário e demonstrando conhecimento da
doutrina espírita.
Art.6º. São deveres de todos os Membros:
I) Estudar a codificação espírita,
pautando seus atos dentro dos preceitos da moral cristã;
II) Acatar as decisões dos
órgãos dirigentes;
III) Contribuir com a
mensalidade ou voluntariamente para a manutenção e desenvolvimento do Recanto
de Paz com observância no artigo 3º, parágrafo 3º;
IV) Cumprir e fazer
cumprir o presente estatuto; e
V) Combater quaisquer
propagandas políticas, religiosas e (ou) terapias alternativas que sejam
contrárias aos preceitos da doutrina espírita;
Art.7º. O Membro poderá ser excluído do quadro social quando:
I) Deliberadamente
solicitar sua exclusão;
II) Caso pratique qualquer
ato contrário a este estatuto ou que seja moral ou materialmente lesivo ao
Recanto de Paz;
III) Deixar de recolher a
contribuição e (ou) deixar de frequentar por mais de seis (6) meses, automaticamente
e sem obrigatoriedade de notificação prévia;
IV) sendo fundadores e
(ou) efetivos, deixar de frequentar o Recanto de Paz por um período superior há
60 dias sem devida justificativa aceita pelo conselho diretor.
Parágrafo único - Compete ao conselho diretor fazer cumprir os
itens do Art. 7º do Capítulo II do presente estatuto, sem direito de recurso.
Art.8º. Os Membros não respondem subsidiária ou solidariamente
pelas obrigações contraídas pelo Recanto de Paz, ressalvadas as
responsabilidades decorrentes de atos culposos ou dolosos.
CAPITULO III
Da Administração
Art.9º.
O Recanto de Paz será administrado pelos seguintes
órgãos:
I) Assembleia geral;
II) Conselho diretor.
Art.10º. A assembleia geral é o órgão soberano do Recanto de Paz e
será constituída pelos associados fundadores e efetivos em pleno gozo de seus
direitos estatutários.
Art.11º. Compete à assembleia geral:
I) Eleger e empossar os
membros do conselho diretor;
II) Destituir os membros do
conselho diretor;
III) Decidir sobre as reformas
do presente estatuto, exceto em ano eleitoral do Recanto de Paz;
IV) Decidir sobre a
extinção do Recanto de Paz, seguindo as diretrizes do Art. 29º do Capítulo IV do presente
estatuto; e
V) Aprovar as contas da entidade.
Art.12º. A assembleia geral ordinária reunir-se-á anualmente para
aprovação das contas da entidade e trienalmente para eleger e empossar o
conselho diretor.
Art.13º. As assembleias gerais extraordinárias realizar-se-ão,
quando convocadas pelo conselho diretor ou por requerimento de um quinto (1/5)
dos Membros efetivos ou fundadores, para tratar, exclusivamente, dos assuntos
constantes de sua pauta.
Art.14º. As assembleias gerais instalar-se-ão, em primeira
convocação, com a presença de dois terços (2/3) dos Membros efetivos e fundadores
e, em segunda convocação, uma (1) hora após a primeira, com qualquer número de Membros
presentes.
Parágrafo único: A convocação da assembleia geral ordinária será
feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e da extraordinária com
antecedência mínima de 7 (sete) dias, por meio de edital afixado em local
visível na sede da associação e disponibilizada a todos os Membros efetivos e fundadores.
Do edital deverá constar a pauta a ser discutida e, quando da eleição de novos
conselheiros diretores, os nomes dos candidatos.
Art.15º. O conselho diretor será constituído por sete (07) membros
sem hierarquia interna, sendo destacado um (01) membro para a função de
representante legal e um (01) outro membro para a função de Tesouraria, além de
um suplente para cada uma destas duas funções.
Art.16º. Compete ao conselho diretor:
I) Elaborar e gerir a
execução do programa de atividades de sua gestão;
II) Criar, alterar e
aprovar regimento interno;
III) Contratar e demitir
funcionários;
IV) Constituir advogado
para representação legal do Recanto de Paz, sempre que necessário.
Art.17º. O conselho diretor será eleito e empossado pela assembleia
geral ordinária para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição
consecutiva.
Art.18º. O cargo de conselheiro diretor
ficará vago por:
I) Óbito;
II) Renúncia;
III) Ausência por sessenta
(60) dias consecutivos sem justificativa aceita pelos demais membros do conselho
diretor ou afastamento voluntário, mesmo que justificado, por uma quantidade
superior há cinquenta por cento (50%) das reuniões anuais do conselho diretor;
e (ou);
IV) Ato (s) incompatível (is)
com a finalidade do Recanto de Paz ou desinteresse pelas suas atividades.
§ 1º Os cargos vagos serão preenchidos de conformidade com o item
IV do parágrafo único do artigo 5º do capítulo II.
§ 2º Caberá ao conselho diretor decidir sobre a destituição do
conselheiro.
Art.19º. Compete ao conselheiro diretor representante legal:
I) Representar o Recanto
de Paz em juízo ou fora dele, ativa e passivamente.
II) Instalar as assembleias gerais, cujas convocações lhe compete fazer,
ressalvados os direitos de convocação pelos Membros ou demais membros do conselho
diretor;
III) Firmar, juntamente
com o tesoureiro, os documentos necessários à movimentação do numerário
disponível.
IV) Praticar todos os atos
inerentes ao seu cargo.
Art.20º.
Compete ao conselheiro diretor tesoureiro:
I)
Contabilizar as contribuições dos Membros, rendas, auxílios e donativos
financeiros, mantendo em dia a escrituração;
II) Efetuar os pagamentos
autorizados e assinados, juntamente com o representante legal, os documentos
necessários à movimentação do numerário disponível;
III) Elaborar o balanço
financeiro, juntamente com o conselho diretor, afixando-os em local visível
para conhecimento de todos;
IV) Conservar sob a sua
guarda e responsabilidade os documentos relativos à tesouraria;
V) Manter disponível e
apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados por
algum dos Membros efetivos ou fundadores.
Art.21º. Compete a todo
conselheiro diretor:
I) Coordenar e administrar
o patrimônio da associação;
II) Organizar o livro dos Membros
e emitir correspondência em nome do Recanto de Paz.
III) Coordenar os serviços
administrativos da secretaria.
IV) Redigir as atas de reuniões
de conselho diretor e de assembleias gerais responsabilizando-se pelos seus
registros.
V) Elaborar os relatórios e
os planos de atividades.
VI) Zelar pela conservação
e existência da biblioteca.
VII) Acompanhar e
supervisionar as atividades de todos os departamentos instalados.
Parágrafo
único. As competências descritas no Art. 21º do
CAPÍTULO III do presente estatuto serão distribuídas entre os conselheiros em
reunião do conselho diretor para este fim.
Art.22º. Poderão ser criados departamentos especializados conforme
as necessidades e porte do Recanto de Paz, podendo um mesmo conselheiro
acumular mais de um departamento.
Parágrafo único: compete ao conselho diretor designar ou dispensar
os dirigentes dos departamentos.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos Financeiros
e do Patrimônio
Art.23º. Os recursos necessários para a manutenção da associação
poderão ser obtidos:
I)
Das contribuições dos Membros; II) Do produto proveniente de campanhas,
festividades ou outra arrecadação lícita de fundos; III) De eventuais
subvenções de poderes públicos ou de doações de terceiros; ou
IV) De quaisquer outras fontes de renda lícitas, auferidas com o único objetivo
de dar ao Recanto de Paz condições de atender às suas finalidades.
§ 1º: A totalidade da renda ou receita auferida pelo Recanto de
Paz será aplicada na manutenção, conservação e ampliação do patrimônio e das
obras de assistência social, estritamente para cumprimento dos seus objetivos,
bem como na expansão de suas atividades.
§ 2º: A arrecadação de recursos para o Recanto de Paz não deve ser
proveniente de eventos realizados com a utilização e (ou) comercialização de
bebidas alcoólicas ou tabaco, bem como tenha sua origem em quaisquer atividades
ilícitas.
Art.24º. O Recanto de Paz poderá manter contas bancárias, cujos
saldos poderão ser aplicados em qualquer modalidade de investimento seguro.
Art.25º. O Recanto de Paz manterá escrituração de suas receitas,
bem como de seu ativo e passivo de forma a demonstrar a perfeita exatidão
financeira de suas atividades.
Art.26º. O exercício social coincidirá com o ano civil.
Art.27º. O patrimônio do Recanto de Paz será constituído de bens
móveis, imóveis e veículos.
Art.28º. Os bens imóveis do Recanto de Paz não poderão ser
onerados, vendidos, permutados ou de qualquer forma alienados.
Art.29º. Em caso de dissolução do Recanto de Paz por absoluta
falta de meios para continuar funcionando, por sentença judicial irrecorrível
ou por deliberação de mais de 2/3 (dois terços) dos Membros com direito a voto
em primeira chamada ou com 1/3 em segunda chamada, em assembleia geral
convocada especialmente para esta finalidade, a totalidade de seu patrimônio se
reverterá ao cumprimento da liquidação de eventuais dívidas existentes e os
demais recursos em benefício de outra entidade espírita, legalmente constituída
e escolhida pela mesma assembleia geral.
Capítulo V
Disposições Gerais
Art.30º. É vedada a remuneração bem como a distribuição de lucros,
vantagens, bonificações ou dividendos de qualquer espécie a seus conselheiros diretores
e Membros, no exercício de quaisquer de suas atividades voluntárias.
Art.31º. O presente estatuto poderá ser
reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, por deliberação da assembleia
geral, especialmente convocada para este fim, composta de Membros contribuintes
quites com suas obrigações sociais, nos termos da lei do código civil, artigo
46 ao disposto do inciso IV, desde que as reformas não atinjam, sob pena de
nulidade, as disposições que dizem respeito à natureza espírita do Recanto de
Paz e sua orientação kardeciana, a não vitaliciedade dos cargos e funções e a
destinação social, sempre espírita, do seu patrimônio, conforme artigo 11º do
capitulo III.
Art.32º. As atividades espíritas do Recanto
de Paz serão priorizadas em detrimento de quaisquer outras atividades sob a
mantença deste Centro Espírita.
Diadema, 02 de Julho
de 2017.
Edson Carlos Teixeira
Conselho
Diretor-Representante Legal
OAB/SP 29.711
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